Contribuição Sindical Urbana 2019

Previsão Legal da Contribuição Sindical Urbana e Forma de Pagamento

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
PREVISÃO LEGAL – ART. 578 à 610 CLT

A Contribuição Sindical Urbana, é prevista pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser paga por todos os trabalhadores, sejam empregados ou profissionais Autônomos/Liberais de (nível superior). Art. 578 da CLT.

Para quem é empregado, a Contribuição Sindical Urbana é retida um dia de trabalho no mês de Março de cada ano. Já para os profissionais Autônomos/Liberais, , deverá ser paga (recolhida) até 28 de fevereiro de cada ano, conforme prevê o Art. 578, 580 da CLT.

Para quem é empregado, a Contribuição Sindical Urbana, deve ser paga por intermédio da GRCSU – Guia de recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, no mês de Fevereiro de cada ano, conforme prevê o Art. 583 e seguintes da CLT.

A Contribuição Sindical Urbana, não é uma taxa de filiação do trabalhador como associado à entidade sindical. Para o trabalhador se filiar ao sindicato como associado, este, deve manifestar sua opção por escrito junto à entidade e após os procedimentos de cada sindicato, será filiado como sócio e passar a pagar a taxa da Contribuição Associativa. Lembramos que nenhum trabalhador é obrigado a se filiar ou manter-se filiado à associação profissional ou sindicato, conforme previsão do Art. 8º da CF.

Com o advento da reforma trabalhista, Lei 13.467.2017, houve uma alteração na forma de cobrança da Contribuição Sindical Urbana, onde, as empresas para poderem fazer o desconto da contribuição sindical, na folha de pagamento de seus empregados, estes devem manifestar sua autorização junto ao RH, para o desconto em folha do valor correspondente a um dia de trabalho no mês de março de cada ano. 

A Contribuição Sindical Urbana, tem seus recursos destinados ao sistema Confederativo, que compreende os Sindicatos, Federações, Confederações e Fundo ao Seguro Desemprego do Trabalhador, mantido pelo Governo Federal, conforme prevê o Art. 589 da CLT. 

Logo, esclarecemos que a Contribuição Sindical não foi extinta, ou seja, seu pagamento permanece obrigatório e, conforme informado acima, com a nova legislação, o pagamento por intermédio da empresa, o empregado deve deve manifestar sua autorização junto ao RH.

Poderá o Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, fazer o pagamento por via da GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana como (Autônomo/liberal), neste caso, pagando a guia como profissional autonomo/liberal, deve apresentar cópia quitada junto ao RH, conforme prevê o Art. 585 da CLT.